“Resistência” é termo diverso, usado em campos muito distintos: física elétrica, psicanálise, teoria política ou burocracia de Estado. Essa polifonia torna a tarefa de defini-lo inalcançável ou fruto de um recorte arbitrário. Levando em consideração que escrevo por precisão, e não por boniteza, opto pelo segundo caminho. O que o verbete perde em polissemia ganha em concretude: trato a noção de “resistência” dentro da história da relação entre burocracia e violência no Estado brasileiro.

No seu campo mais consagrado, a repressão à dissidência política, a noção de resistência indica uma ação reativa, um “não passarão” contra algum tipo de força considerada abusiva – com frequência advinda do Estado ou de alguma autoridade pública. Articulada por forças políticas contra-hegemônicas, essa acepção de resistência indica uma ética de oposição ao arbítrio, ética essa que se abstém da garantia da vitória, preconizando o ímpeto e o dever de resistir. Não raro, tais resistências são consagradas em instâncias de memória sobre violências que já ocorreram, desempenhando assim o papel do “lembrar para não mais ocorrer”.

A simetria simbólica desse par de opostos – e apenas simbólica, porque são raras as vezes em que um Estado não dispõe da força necessária para vencer a resistência política – forma uma espécie de base da relação moderna entre Estado e Sociedade: o Estado tem monopólio legítimo da força para ordenar a Sociedade, a Sociedade tem o direito à desobediência caso esse monopólio seja usado para o arbítrio. Há, contudo, um pressuposto de reconhecimento do caráter político da resistência nesses episódios.

Nesse sentido, condutas previstas no Código Penal são relidas, a posteriori, não como crimes, mas como ações necessárias para resistir ao arbítrio. É frequente, portanto, que os “bandidos” de ontem sejam lembrados como heróis de resistência quando da construção de objetos de memória sobre a luta contra governos autoritários.1 A discussão sobre a relação entre resistência, luta contra o autoritarismo e construção da memória está bem documentada. Os trabalhos mais relevantes se dão especialmente no estudo das resistências ao fascismo e ao nazismo na Europa ocidental2 e às ditaduras sul-americanas.3

Uma outra forma, recorrente, de conceber “resistência” não a relaciona à política, mas é parte de expediente cotidiano do trabalho estatal. Trata-se de matar pessoas cujas atividades não encontram guarda-chuva no campo semântico de resistência como direito legítimo à contraposição ao Estado. Essa alegação tem no “auto de resistência” sua forma documental consagrada. É a partir do seu registro que um agente do Estado brasileiro pode afirmar que um cidadão morreu porque resistiu. Esse expediente está ancorado no artigo 329 do Código Penal brasileiro, que versa sobre o “crime de resistência”: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.

Nesses casos, a resistência pode ser acionada tanto como um tipo de conduta criminalizada em si, o “crime de resistência”, ou como qualificador de outros tipos de infração. É o caso do crime de obstrução, quando um criminoso resiste devido a uma outra conduta criminalizada – um ladrão que foge ou reage à ordem de prisão, por exemplo. Ao lavrar um auto de resistência, um agente de Estado inverte o sentido primeiro do que representaria um funcionário público agredir letalmente um civil: ele se apresenta como vítima de um crime, o crime de resistência, e apresenta a pessoa morta como causadora da própria violência sofrida.

Pouco se sabe dos antecedentes históricos desta forma de conceber a resistência como justificativa para o uso da força em supostos confrontos contra bandidos, combates ao crime organizado e lutas contra a violência urbana. Enquanto a historiografia da resistência “politizada” forma em si mesmo um campo de debate com arquivos e memoriais próprios, as vítimas do “auto de resistência” enfrentam dificuldades para ocupar lugares razoáveis na memória pública.

Há um relativo consenso na literatura que aponta a ditadura militar brasileira (1964-1985) como seu ponto de partida. A maioria das fontes cita Assassinatos em nome da lei (1996), livro do desembargador Sérgio de Souza Verani, em especial o segundo capítulo, “O auto de resistência e Mariel Araújo Mariscot de Matos, em defesa da sociedade”. Verani interpreta que o auto de resistência foi originalmente regulamentado como um caso isolado em favor de Mariscot, policial carioca célebre nas décadas de 1960 e 1970 pelo envolvimento com o Esquadrão da Morte, e, logo após, transformado em uma prática padrão da administração policial a partir do Ato Institucional n.º 5, em 1968, e das reformas das polícias brasileiras, em 1969.

Há um problema de interpretação sobre o argumento de Verani de que o procedimento tenha sido criado em 1969. É provável que os próprios operadores do direito e a imprensa da época também citassem o uso do auto de resistência para justificar a letalidade policial como uma invenção contemporânea. Digo isso porque, ao pesquisar os arquivos públicos brasileiros sobre contendas jurídicas do início do século 19, também encontrei matérias que destacavam a “invenção” do auto de resistência.

Num debate no Senado, no Rio de Janeiro, em 1841, um conservador de Minas, Carneiro Leão, e um liberal de São Paulo, Andrada Machado, discutiam em torno das propostas do ministro da Justiça, Paulino José Soares de Sousa, para a reforma do Código Penal de 1830. Carneiro Leão acusou um juiz de paz do Rio, identificado como “sr. Alencar”, de favorecer os funcionários que matavam suspeitos em vez de prender. O suposto favorecimento se dava a partir da lógica do auto de resistência:

Todos sabem que os oficiais de justiça, para prenderem um criminoso, arriscam muitas vezes a existência, porque têm de os prender frente a frente. Mas este perigo não existe quando os assassinam, porque põem-se atrás de um pau, dão-lhe fogo, e o criminoso quando menos espera é morto, e um auto de resistência justifica tudo. O sr. Alencar, nas suas instruções, deu mais vantagens aos oficiais de justiça que matavam os delinquentes que resistiam do que aos que os prendiam sãos e salvos.4

O Brasil teve cinco códigos penais e processuais penais (1830, 1832, 1890, 1932 e 1941) e três códigos penais militares (1920, 1938 e 1969). Todos têm disposições legais sobre o crime de resistência. Além disso, a maioria inclui instruções sobre como documentar casos de resistência nos registros a serem enviados para os tribunais. Logo no primeiro código penal brasileiro, o Código Criminal do Império do Brazil (1830), o artigo 118 já previa diretamente a possibilidade de uso legítimo da força letal por parte de um agente do Estado brasileiro como forma de vencer o crime de resistência: “Os oficiais da diligência, para efetuá-la, poderão repelir a força dos resistentes até tirar-lhes a vida, quando por outro meio não possam consegui-lo”.

Aqui há duas coincidências. O Código Criminal de 1830 versa sobre o crime de resistência de maneira semelhante ao Código Penal vigente hoje, redigido em 1941. E o debate encontrado num jornal da primeira metade do século 19 é facilmente localizável na imprensa atual. Fica visível, portanto, como a criminalização da resistência é um expediente secular na história do Estado brasileiro, sendo excepcionais os episódios em que tais formas de violência encontram um lugar de memória da ordem da injustiça, de algo que não pode se repetir. É bem mais comum que as “resistências” lavradas pelos autos de agentes de segurança encontrem registro apenas em expedientes burocráticos dos polícias, sendo criticadas episodicamente – como no caso do debate parlamentar do século 19 aqui citado – para logo depois cair no esquecimento, atropeladas pela sucessão de outros abusos estatais a se denunciar.

Há, portanto, duas “resistências” quando tratamos do uso do termo para discutir a violência do Estado: a que encontrará lugar nos registros da memória política da luta contra o arbítrio e a que não será lembrada. Ambas partem do mesmo princípio e da mesma prática: o expediente estatal de criminalizar toda forma de desobediência à ordem legal como motivo para o uso da violência.

Sua chave de separação está tanto na capacidade de “politizar” tais condutas, tornando-as legítimas no espaço público, quanto na possibilidade de submeter forças de segurança ao escrutínio político, tornando visível, regulável e condenável a alegação de resistência utilizada apenas para o arbítrio. A recuperação da história nos faz constatar que essa tarefa tem quase a mesma idade que o próprio Estado brasileiro, e sua longevidade nos mostra como as resistências legítimas e ilegítimas variam com o tempo. É necessária uma atenção redobrada para que a criminalização de certas resistências, que consideramos alheias à nossa vida hoje, não se voltem contra nossas condutas no futuro.